Conselho de Representantes

Conselho de Representantes

Virgilio Ferrão

Presidente do Conselho de Representantes

(Conselho de Representantes)
1. O Conselho de Representantes é a estrutura superior de direcção, e é presidido por um presidente eleito de entre os membros do conselho, em cujo acto não participa o Director Geral.
2. Compete ao Conselho de Representantes:
a) Aprovar os perfis profissionais, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas e os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso;
b) Propor alterações ao estatuto do politécnico e submeter ao Ministro que superintende o sector do ensino superior; aprovar os planos, orçamentos e relatórios anuais, assim como os restantes instrumentos de gestão económica e financeira do politécnico;
c) Analisar e deliberar, ouvido o Conselho Técnico e Qualidade, sobre as propostas do Conselho Administrativo e de Gestão relativas à criação, modificação e extinção de cursos e unidades orgânicas;
d) Aprovar os regulamentos internos das unidades orgânicas e dos Serviços Centrais da instituição;
e) Aprovar a estrutura das unidades orgânicas e dos Serviços Centrais sob proposta do Director Geral;
f) Homologar acordos e convénios;
g) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da instituição.

3. O Conselho de Representantes integra:
a) Director-Geral;
b) Directores das Divisões;
c) Directores dos Centros de Investigação Científica;
d) Directores dos Serviços Centrais;
e) Dois Representantes do Corpo Docente;
f) Um Representante do Corpo Técnico-Administrativo;
g) Um Representante do Corpo Discente;
h) Seis representantes da sociedade civil local e regional, dos quais pelo menos quatro são provenientes da comunidade empresarial e das organizações profissionais dos sectores directamente ligados com as áreas de ensino e formação;
i) Representante do Governo Provincial local indicado pelo respectivo Governador da Província;
j) Um representante do Ministério que superintende o sector do ensino superior indicado pelo Ministro.
4. O Presidente do Conselho de Representantes pode convidar ainda outras individualidades em
função da agenda;
5. Os Directores Gerais Adjuntos são convidados permanentes do Conselho de Representantes
sem direito a voto;
6. O Conselho de Representantes reúne-se, ordinariamente, de seis em seis meses, e,
extraordinariamente sempre que for solicitado pelo presidente do Conselho de Representantes
ou, pelos menos, por um terço dos seus membros;
7. Os cargos de Diretor-geral e de Presidente do Conselho de Representantes são incompatíveis
entre si.
8. A duração do mandato dos membros do Conselho de Representantes é de cinco anos.